Lançada chamada de artigos para edição nº 9 (2019) sobre dados pessoais e acesso a informação
Proteção de dados pessoais, acesso à informação, tecnologia da informação e os impactos nas atividades dos Arquivos
Submissão: até 1º de julho de 2019.
“A crescente demanda de acesso a dados e informações por meio das tecnologias implica necessidade do aumento de recursos e melhorias em todas as fases do ciclo de vida dos dados, desde a coleta até a sua disponibilização, e cabe à Ciência da Informação o papel de desempenhar esta importante tarefa”.
Ricardo César Gonçalves Sant'Ana. Fonte: http://bit.ly/2DRNnBh
O direito ao acesso à informação sobre as ações dos governos e da administração pública em geral é uma prerrogativa do que se convenciona chamar de estado de direitos do cidadão. No Brasil, esse direito está explicitamente consagrado na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, nestes termos:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;No entanto, os termos dessa lei só foram devidamente regulamentados 23 anos depois, pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI).
Essa Lei regulamentadora tem como objetivo central a divulgação da informação, visando ao desenvolvimento da cultura da transparência e do controle social da administração pública. Assim, ela define a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção (art. 3º). Entretanto, a regra geral do acesso é constrangida pelo dever de proteção das informações referentes às pessoas, conforme o artigo 31 dessa Lei, que trata de: respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
A LAI está sendo paulatinamente regulamentada nas diversas esferas e instâncias dos entes da federação, gerando uma gama de peculiaridades na interpretação e aplicação da Lei. Já há uma experimentação que tem produzido realidades bastante variadas.
Em 2018, em decorrência da necessidade de melhor definição referente aos dados pessoais, é promulgada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), nº 13.709/2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (artigo 1º).
Há outros atos normativos que tratam ou tangenciam aspectos do acesso à informação e dados pessoais, como a Lei 12.528/2011, que institui a Comissão Nacional da Verdade; o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei de Proteção dos usuários dos serviços públicos (Lei nº 13.460/2017).
Recentemente, o governo federal publicou o Decreto nº 9.690, de 23 de janeiro de 2019, alterando o Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a LAI, que causará repercussões em todo o Brasil, no que tange à transparência dos atos administrativos.
As transformações tecnológicas impactaram decisivamente os hábitos dos indivíduos e trouxeram com elas efeitos ainda não dimensionados, principalmente no que diz respeito a questões éticas de proteção à privacidade dos cidadãos e de segurança institucional.
Os arquivos são instituições sensíveis a todos os problemas derivados das interpretações desse conjunto de normas legais e às repercussões decorrentes das profundas alterações tecnológicas no âmbito da informação. Entretanto, salvo raras exceções, os arquivos não têm se colocado como protagonistas efetivos nos debates e nas tomadas de decisões que resultam em normas legais relativas a transparência, indicando que não ultrapassamos o limite retórico do correto postulado: “Sem arquivos organizados não há transparência”. Por outro lado, os avanços nas tecnologias de informação ainda não estão conectados aos postulados arquivísticos.
Desta forma, a edição nº 9 da Revista do Arquivo se propõe a instigar a escrita de artigos para sua seção dossiê temático, com finalidade de divulgação de pesquisas e reflexões acerca dos impactos da legislação sobre acesso à informação, da lei geral de proteção de dados e das tecnologias de informação (TIC’s) nas atividades dos arquivos.
Pedimos que os trabalhos sejam enviados até dia 1º de julho de 2019 para o e-mail revistadoarquivo@arquivoestado.sp.gov.br, observando-se as normas estabelecidas para esta publicação disponibilizadas no link:
http://www.arquivoestado.sp.gov.br/revista_do_arquivo/normas_para_publicacao.php
CHAMADA PARA SEÇÃO VITRINE
Convidamos os leitores a contribuírem com crônicas, relatos de experiências, dos mais diversos tipos, para compor a seção da revista. Os selecionados pela equipe editorial serão publicados na seção Vitrine da revista. Não é necessária a vinculação do conteúdo com o tema da revista. Os textos não deverão ultrapassar o limite de 5.000 caracteres.
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Tema geral da edição nº 10 (abril de 2020): Difusão em arquivos.